Entenda como funciona o regime fiscal de Residente Não Habitual (RNH)
- Luciana Lois
- 6 de jan. de 2020
- 4 min de leitura
Atualizado: 16 de fev. de 2021
O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de setembro, criou o regime fiscal para o residente não habitual em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), tendo em vista atrair para Portugal profissionais não residentes qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how[1], bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro
Pode solicitar a inscrição como residente não habitual o cidadão que preencha as seguintes condições:
Seja considerado, para efeitos fiscais, residente em território português, de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no nº 1 do art. 16.° do Código do IRS (CIRS) no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual;
Não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual.
O cidadão que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português, desde que em cada um desses 10 anos seja aí considerado residente.
Sublinha-se que o gozo do direito a ser tributado como residente não habitual, em cada ano do período atrás referido, depende de ser, nesse ano, considerado residente em território português.
Nos casos em que o cidadão não tenha gozado o direito de ser tributado segundo o regime fiscal estabelecido para os residentes não habituais num ou mais anos daquele período de 10 anos, pode retomar o gozo do mesmo direito em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS.

TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS POR RESIDENTES NÃO HABITUAIS
– RENDIMENTOS DE FONTE PORTUGUESA-
Os rendimentos líquidos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa especial de 20%, se não for exercida a opção pelo seu englobamento – nº 6 do art 72º do CIRS.
Esta opção pelo englobamento, a ser exercida, implica a obrigação de englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria, em conformidade com o determinado pelo nº 5 do art 22º do mesmo CIRS.
No que respeita aos restantes rendimentos das categorias A e B (não considerados de elevado valor acrescentado) e aos rendimentos das restantes categorias, auferidos por residentes não habituais, os mesmos são englobados e tributados de acordo com as regras gerais estabelecidas no CIRS.
– RENDIMENTOS DE FONTE ESTRANGEIRA –
Eliminação da dupla tributação jurídica internacional pelo método de isenção
1 – Rendimentos da categoria A (trabalho dependente) – Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A, aplica-se o método de isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no nº 1 do art. 18 do CIRS, não sejam de considerar obtidos em território português.
2- Rendimentos das categorias B (trabalho independente), E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais) e G (rendimentos derivados de mais-valias) – Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos nas referidas atividades de elevado valor acrescentado ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método de isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem da lista aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças (Portaria nº 292/2011, de 8 de novembro) relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no nº 1 do art 18 do CIRS, não sejam de considerar obtidos em território português.
3 – Rendimentos da categoria H (pensões) – Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do nº 2 do art 25º do CIRS, aplica-se o método de isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Pelos critérios previstos no nº 1 do art 18º do CIRS não sejam de considerar obtidos em território português.
4 – Outros rendimentos obtidos no estrangeiro
Quando estivermos na presença de quaisquer outros rendimentos obtidos no estrangeiro como, por exemplo, rendimentos profissionais e empresariais incluídos na categoria B, que não beneficiem deste regime fiscal para residentes não habituais, os mesmos serão tributados em território português em obediência ao princípio estabelecido no art 15º, nº 1 do CIRS:
De acordo com o previsto em convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado, existindo; ou
Não existindo essa convenção, poderá́ aplicar-se a norma unilateral para eliminação da dupla tributação jurídica internacional.
[1] Portaria nº 230/2019 Altera a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos de RNH. Disponível em: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos/Documents/Portaria_230_2019.pdf
Comentários