top of page

Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE)


O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas.


A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios.


E deverá ser preenchida por advogados, solicitadores, notários, contabilistas certificados, gerentes e administradores.


Declaração Inicial


A declaração inicial de beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo de 30 dias:

  • após a constituição da entidade sujeita a registo comercial

  • após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial

  • após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.


Para as entidades existentes antes de 1 de outubro de 2018, a primeira declaração de beneficiário efetivo teve as seguintes datas limites:


  • Sociedades comerciais, representações permanentes e cooperativas – até 31 de outubro 2019

  • outras entidades, como por exemplo, as associações, as fundações e os fundos – até 30 de novembro 2019.


Atualização da informação inicial


Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar a informação que consta dessa declaração, sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que as originam.


Confirmação anual da informação


Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação da informação.

A confirmação anual da informação constante no RCBE, deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que em 2021 a mesma foi dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17/03 , pelo que só a partir de 2022 a mesma deverá ser realizada.

A confirmação anual é, ainda, dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.


O preenchimento da declaração é feito através da Internet em

https://justica.gov.pt/servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo

Vai precisar de se autenticar, utilizando uma das seguintes formas:

  • Chave Móvel Digital

  • Cartão de Cidadão, leitor de cartões e código pin e o pin de morada

  • Certificado de autenticação profissional, no caso dos advogados, notários e solicitadores


Pedido de Restrição de Acesso


Se um beneficiário efetivo quiser limitar o acesso de outras pessoas aos seus dados nas declarações de RCBE, e não tiver dado já entrada de um pedido de restrição ao preencher a declaração, nbsp poderá preencher o formulário disponível em Justiça.gov.pt: pedir restrição

A restrição só pode ser pedida nas seguintes situações, desde que devidamente justificada (artigo 26.º do regime jurídico do RCBE, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto):

  • Risco de fraude

  • Rapto

  • Extorsão

  • Violência ou intimidação

  • Se o beneficiário efetivo for menor ou estiver ao abrigo do Maior acompanhado

Se o beneficiário efetivo for menor ou Maior acompanhado, não precisa de dar entrada de um pedido de restrição de acesso, apenas deverá fazer essa indicação de forma correta ao preencher a declaração RCBE.


O Registo Central de Beneficiário Efetivo foi criado nbsp pela nbsp Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, alterada pela nbsp Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e regulamentada pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, e pela nbsp Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho.




 
 
 

Comments


bottom of page